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Salitre: Ministério Público requer inelegibilidade do ex-prefeito Dodó de Neoclides e do ex-vice Viana Felix e pagamento de multa

Em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela coligação “UNIR PARA RECONSTRUIR”, o promotor eleitoral da 38ª Zona Dr. Tadeu Furtado de Oliveira Alves, emitiu parecer pedindo a procedência da referida ação, impondo aos réus as suas inelegibilidade e aplicação de multa que poderá chegar a R$ 106.410,00.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação “Unir para Reconstruir”, composta pelos partidos REPUBLICANOS, UNIÃO e Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV), em face de DORGIVAL PEREIRA FILHO e FRANCISCO VIANA DA COSTA, então prefeito e vice-prefeito do município de Salitre, candidatos à reeleição acusa os então candidatos de pratica de abuso de poder político.

A coligação autora alega na ação, em síntese, que os investigados utilizaram de forma ostensiva a máquina pública para assegurar sua vitória nas eleições de 2024. Entre janeiro e agosto daquele ano, o prefeito teria autorizado a contratação de 1.603 servidores temporários e a nomeação de 331 servidores comissionados, totalizando 1.934 novos servidores. Tais contratações, realizadas sob condições precárias e sem justificativa de urgência, evidenciariam desvio de finalidade, com o objetivo exclusivo de influenciar o pleito eleitoral.

Parte final do parecer ministerial:

“Diante da gravidade dos fatos, da comprovação do desvio de finalidade nas contratações, da atuação dos servidores em campanha e do impacto direto no equilíbrio do pleito, é necessária a decretação da inelegibilidade de Dorgival Pereira Filho e Francisco Viana da Costa. A medida é essencial para preservar a integridade do processo democrático e coibir o uso indevido da estrutura pública para fins eleitorais.”

“DA CONCLUSÃO.

Desta feita, face a todo o acima exposto, REQUER o Ministério Público Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral do Ceará que V. Exa.:

A) Em sede meritória, JULGUE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, DETERMINANDO, cumulativamente:

B) – A decretação da inelegibilidade dos Promovidos Dorgival Pereira Filho e Francisco Viana da Costa, pela prática de abuso de poder político, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90;

C.) – A aplicação da multa prevista no artigo 73, §§ 4º E 8º, DA LEI 9.504/97 aos Promovidos Dorgival Pereira Filho e Francisco Viana da Costa, no patamar de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do artigo 62, § 4º, da Resolução TSE nº 23.457/2015.

Nestes termos, espera deferimento.”

Campos Sales, 29 de junho de 2025.

Tadeu Furtado de Oliveira Alves

Promotor de Justiça

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